AGROPECUARISTA SEQUESTRA ... CARBONO:
NOVO CÓDIGO FLORESTAL EM SÃO PAULO
AUMENTA A VEGETAÇÃO NATIVA SEM ANISTIA A DESMATADORES JOSÉ SIDNEI GONÇALVES
A agricultura é o único setor A agricultura paulista é uma das mais eficientes do mundo e um setor estratégico para o desenvolvimento estadual e nacional. Inclusive não está associada à multiplicação de pura e simples expansão de produtos primários, tendo em vista que mais de 80% das exportações da agricultura paulista consiste em produtos processados, diferenciando-se das demais regiões brasileiras de agropecuária primário-exportadora, uma vez que mais da metade das vendas externas referem-se a produtos básicos. Com dinâmicas econômicas tão distintas, não fazem mais sentido postulações que não levem em conta os elementos imanentes das territorialidades específicas.
O atual Código Florestal empurrou para a
ilegalidade 3,7 milhões de hectares da agropecuária paulista. As
propriedades rurais ocupam 22 milhões de hectares O que se
quer com a mudança no Código Florestal não é desmatar mais, mas
preservar o patrimônio produtivo. Deixe-se claro que não faz
qualquer sentido o argumento de que a proposta levaria à redução da
vegetação nativa, uma vez que o documento em votação não autoriza
ninguém a cortar qualquer árvore em qualquer propriedade rural. Ao
contrário, matas ciliares atualmente inexistentes em várias
propriedades e que são vitais para conservação do solo e da água,
deverão ser recompostas.
Outro fato relevante, a agricultura de São Paulo não desmata mais desde 1970, ao contrário recuperou cerca de 150 mil hectares. Essa estrutura de ocupação consolidada está tendo o direito adquirido reconhecido na forma da proposta aprovada na Câmara Federal. A proposta tira da ilegalidade os 3,7 milhões de hectares produtivos da agricultura paulista. O critério de contar a área de preservação permanente para efeito de reserva legal que a proposta prevê, tira sozinho da ilegalidade quase 1,5 milhão de hectares paulistas. O da temporalidade outros 2,0 milhões de hectares.
O que é isso? A não contagem das áreas de
preservação permanente para efeito de reserva legal é uma invenção
da Medida Provisória 2166-67 de 2001, quando toda a área paulista já
era produtiva. Logo a proposta faz justiça em função de que a lei
não pode ter efeito retroativo e quando o agropecuarista desmatou
não era proibido logo não cometeu crime algum. O que é o critério da
temporalidade? Trata-se de respeito ao direito adquirido. O
agropecuarista somente é obrigado a seguir leis vigentes na época em
que abriu a fazenda. E A proposta aprovada na Câmara Federal equaciona o reconhecimento do direito adquirido de cerca de 3,5 milhões de hectares da agropecuária paulista. Desse universo no mínimo 340 mil hectares adicionais de vegetação nativa devem ser incorporados. Nas propriedades rurais restariam em torno de 200 mil hectares para serem considerados na regulamentação especial das áreas consolidadas no tocante a várzeas e topos de morros. Se a legislação não “consolidar a ocupação submetida à normatização especial“ seriam então até 540 mil hectares na agropecuária das propriedades rurais que seriam reconvertidos em vegetação nativa. Esse indicador depende de normatização adicional pelos governos estaduais ou pelo governo federal dependendo de como prosperará a Emenda 164 no Senado. Mas essa vegetação nativa pode atingir até 700 mil hectares porque outros 160 mil hectares de agropecuária realizada em propriedades urbanas estão dependentes da mesma regulamentação especial. Para isso há que se ter em conta também outro aspecto da legislação sobre a agropecuária. Os impactos do Novo Código Florestal devem considerar também a agricultura urbana e peri-urbana, que não são praticadas em propriedades rurais mas em propriedades urbanas (Bairro de Parelheiros na Capital e praticamente todo cinturão verde). Esses produtores já são penalizados porque arcam com Imposto da Propriedade Territorial Urbana (IPTU) muito maior que o Imposto Territorial Rural (ITR). E estão fora dos benefícios do Programa nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF) porque para isso teriam que obter a Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP) que a associa ao imóvel rural excluindo as unidades agropecuárias localizadas no perímetro urbano. São os “excluídos” dos excluídos das políticas públicas federais. Esses agropecuaristas sequer têm reconhecida a sua relevância, inclusive para a questão ambiental na medida em que se não resistirem à expansão imobiliária são literalmente riscados do mapa – porque não existem nem para o MAPA, nem para o MDA – dando espaço a ocupações irregulares e desastrosas dos mananciais no tocante aos impactos ambientais. Reconhecer esse segmento como agropecuária consolidada é o primeiro passo para o reconhecimento das contribuições dessa agricultura urbana.
De qualquer forma não há
redução da vegetação nativa Decisões governamentais posteriores suspenderam as multas e aplicação das medidas do referido Decreto Federal nº 6.514/2008. Finalmente o Decreto Federal nº 7.039/2009 estendeu esse prazo até 11 de junho de 2011. E agora aprovado o Novo Código Florestal na Câmara Federal, o Decreto Federal nº 7.497, de 9 de junho de 2011 postergou entrada em vigência do artigo 55 do Decreto Federal nº 6.514/2008 para 11 de dezembro de 2011. Trata-se de cautela necessária para que seja evitado o conflito e o caos jurídico. Dessa maneira, até agora as multas não foram executadas porque a dada a correta prudência governamental, a legislação protegeu o agropecuarista.
No Novo Código Florestal essas multas não
existirão de direito porque esse instrumento legal ao reconhecer o
direito adquirido das áreas consolidadas deixa de dar sustentação
jurídica às multas editadas com base na legislação até então em
vigor que ignoravam esses direitos.
O reconhecimento desse direito implica num fato
positivo adicional, qualquer que seja o formato do Novo Código
Florestal que resulte do debate atual, no final das contas, quem
terá que preservar o meio ambiente na sua propriedade rural será
exatamente o agropecuarista.
Não
faz sentido imputá-lo a condição de vilão clamando por indulgência,
quando na verdade deve-se destacar a excelência de sua contribuição
para a sociedade, produzindo alimentos, vestuário, energia e lazer.
O produtor agropecuário – rural ou urbano -, longe de ser bandido,
reconheça-se que se trata de notório seqüestrador... de carbono, ao
preservar e ampliar a vegetação nativa.
José Sidnei
Gonçalves
Dados para citação bibliográfica(ABNT): GONÇALVES; J.S. Agropecuarista sequestra ... Carbono: novo código florestal em São Paulo aumenta a vegetação nativa sem anistia a desmatadores. 2011. Artigo em Hypertexto. Disponível em: <http://www.infobibos.com/Artigos/2011_2/CodigoFlorestal/index.htm>. Acesso em:Publicado no Infobibos em 03/08/2011 |