INTRODUÇÃO DE GERMOPLASMA DE ESPÉCIES ORNAMENTAIS NATIVAS E EXÓTICAS

Renato Ferraz de Arruda Veiga
Tarcísio Prezotto
Jorge Luiz Bassetto

1. INTRODUÇÃO

Atualmente, a agricultura mundial, assim como a brasileira, é fortemente dependente de recursos fitogenéticos, introduzidos de outras partes do mundo. Esta dependência é o resultado de séculos de intercâmbio de materiais e interações ecológicas, ou seja, os cultivos originários de um país ou região, agora crescem e prosperam em outras partes do mundo (GERMEK, 1975/76; GOEDERT et al. 1996).

Estima-se que a diversidade de plantas superiores gire em torno de 300.000 e 500.000 espécies, em todo o mundo, das quais, aproximadamente 7.000 espécies foram utilizadas para alimentação humana, ao longo dos tempos. Sabe-se hoje que são utilizadas cerca de 300 espécies, e que apenas 15 delas (amendoim, arroz, banana, batata e batata-doce, beterraba açucareira, cana-de-açúcar, cevada, coco, feijão, mandioca, milho, sorgo, soja, e trigo) constituem 90% de toda alimentação humana (GERMEK, 1992; HEYWOOD, 1995; PATERNIANI, 1988; QUEROL-LIPCOVICH, 1988 e WILSON, 1988).

O quadro, para as espécies ornamentais, também não difere muito daquele das plantas alimentícias básicas, pois, parte do germoplasma, hoje cultivado no País, provêm do exterior, como por exemplo os antúrios, os bambus, os crisântemos, as gérberas, os gladíolos, as rosas, e as violetas.

Contrapondo-se à necessidade de se introduzir o máximo possível de variabilidade genética, vem a obrigatoriedade moral e profissional de se evitar a introdução simultânea de patógenos exóticos. Segundo LEÓN (1990), qualquer tipo de intercâmbio de recursos genéticos requer, em primeiro lugar, informações sobre suas características e sobre o local onde se encontram. Em segundo lugar, requer mecanismos que permitam obtê-lo, e através do cumprimento da legislação fitossanitária, mantê-lo em adaptação experimental.

A necessidade de se preocupar com a sanidade das ornamentais introduzidas é clara, pois, se não bastasse o risco para as próprias culturas alimentícias de se introduzir um patógeno exótico junto à uma ornamental, e que este venha a se adaptar a novas culturas, ainda existem riscos para o seu comércio uma vez que este somente sobrevive graças ao aspecto visual das plantas, tanto no que se refere ao comércio interno, como também ao da exportação, como é o caso do prejuízo causado pelas bacterioses Pseudomonas cichorii, Xanthomonas campestris pv. dieffenbachiae, e Erwinia spp. ( MALAVOLTA JR. et al.,1995; ALMEIDA, I.M.G., MALAVOLTA, JR., e NETO, J.R., 1996), às ornamentais cultivadas no Brasil.

2. A INTRODUÇÃO E A QUARENTENA DE PLANTAS

Em muitos casos, não tão raros quanto se imagina, existe o risco da introdução de insetos ou microorganismos, tanto por curiosos como por agricultores, e mesmo por profissionais qualificados que teimam em não seguir os procedimentos recomendados internacionalmente.

O germoplasma introduzido de outras regiões do País, onde haja restrições de trânsito, e do exterior, precisam necessariamente passar por um rígido controle. Tal controle refere-se ao fiel cumprimento da legislação fitossanitária vigente, e se concretiza através de ações que incluem a quarentena doméstica.

O termo quarentena originou-se do latim "quarantum" e, a princípio, era aplicado somente por um período de 40 dias, para os casos de peste bulbônica, cólera e febre amarela, onde ocorria a detenção de navios oriundos de países com epidemias (FERRARI, 1989). Hoje, o tempo de quarentena varia conforme o ciclo do germoplasma e/ou do patógeno.

As liberações, de qualquer germoplasma quarentenado, somente são efetuadas quando este já está comprovadamente isento de doenças e pragas (FONSECA, 1982), pois, além de serem inúmeros os patógenos não detectados no Brasil (BRANCO & REIFSCHNEIDER, 1989), quando as precauções de quarentena são pouco efetivas, os prejuízos tornam-se grandes (WETZEL, 1989).

2.1. O ACESSO DO PRÓPRIO PAÍS

É extremamente vantajoso ao País investir em pesquisas com plantas nativas, como por exemplo, com algumas espécies das famílias Arecaceae, Amaryllidaceae, Bromeliaceae, Eriocaulaceae, Fabaceae, Heliconiaceae, e Rubiaceae, pois, além de não necessitarem de aclimatação, não trazem consigo pestes exóticas, e as despesas com expedições científicas de coleta de germoplasma acabam sendo menores.

Há possibilidade, porém, de organismos exóticos serem introduzidos sem serem detectados, e se adaptarem à outras espécies de plantas; tal fato permite recomendar a quarentena de qualquer germoplasma coletado (VEIGA et al., 1992). Pelas dimensões do Brasil, também existe o risco de se introduzir patógenos desconhecidos, de outras regiões brasileiras, juntamente com o vegetal desejado, inclusive para as plantas ornamentais nativas cuja fitossanidade é desconhecida.

A coleta de germoplasma de populações silvestres ou mesmo de material cultivado ou cultígen, como por exemplo, as coleções de plantas dos índios Caiapós da Amazônia Brasileira que possuem plantas das famílias Araceae, Marantaceae e Zingiberaceae (PLUCKNETT et al., 1987), não dispensam inspeções e quarentena doméstica, mesmo não constando da lista levantada por NÓBREGA (1987), onde constam as plantas que possuíam "interdição de trânsito" no Brasil.

Para plantas ornamentais exóticas introduzidas também fica claro o risco do intercâmbio no próprio País, como o exemplo do que ocorreu com o citros com o foco do cancro cítrico, em 1997, detectado no município de Mogi Mirim - SP, o qual refletiu em imediata ação do Governo de Minas Gerais, baixando Portaria que proibiu a entrada de frutas e mudas oriunda de municípios paulistas.

Alguns exemplos de plantas com restrição ou proibição de trânsito no Brasil podem ser citados: a) famílias Fabaceae, Rubiaceae, e Sterculliaceae; b) gêneros Heliconia, Hevea, e Musa.

2.2. A INTRODUÇÃO DE PLANTAS DO EXTERIOR

Recorre-se às introduções de ornamentais exóticas da espécie desejada quando o centro de origem, dispersão ou de transdomesticação se encontra no exterior, e também, no caso dos materiais mantidos em bancos de germoplasma e jardins botânicos internacionais. Pode-se citar, como exemplos de famílias que possuem espécies ornamentais exóticas, as Cactaceae, Cannaceae, Costaceae, Heliconiaceae, Marantaceae, Musaceae, Rosaceae, Strelitziaceae, e Zingiberaceae, entre outras.

É importante alertar que , é no centro de origem e diversificação das espécies, assim como nas regiões de transdomesticação, que estão os insetos e fitopatógenos adaptados àquelas espécies, e que, portanto, podem ser introduzidos juntamente com o material importado (VEIGA et al., 1992), podendo-se citar como exemplos, válidos também para as ornamentais, a introdução da Vassoura-de-brucha no cacaueiro da Bahia, do bicudo do algodoeiro no Estado de São Paulo, e a introdução da mosca branca (Bemisia argentifolii), que apesar de ser nossa velha conhecida desde 1928, o primeiro registro em ornamentais ocorreu em 1991 com o bico-de-papagaio e crisântemo (FERREIRA & AVIDOS, 1998).

O livre intercâmbio de germoplasma vem sofrendo restrições, a nível mundial, onde, os EUA, por exemplo, somente efetuam remessas para os "países amigos", além de exigir em alguns casos protocolos bilaterais; e a Índia, a Etiópia e Madagascar, proíbem a remessa de determinadas espécies nativas. Na América do Sul a "proteção de cultivares" já faz parte do programa de sementes da Argentina , Brasil, Chile, Peru, e Uruguai. O CENARGEN (Centro Nacional de Recursos Genéticos e Biotecnologia)/EMBRAPA, sempre possuiu por norma, para o intercâmbio de germoplasma silvestre (Ex: Hevea, Manihot, Paullinia, e Theobroma; nenhuma ornamental ainda foi incluída aqui), que este somente seja fornecido para países que aceitem intercambiar seus próprios recursos genéticos nativos.

Para o Mercosul existe uma legislação própria publicada no D.O.U. nº 74, de abril de 1997, onde harmoniza as medidas fitossanitárias por via de ingresso, e apresenta as categorias de risco fitossanitário, classes e medidas fitossanitárias por categoria de risco.

2.2.1. EXIGÊNCIAS

A nova legislação nacional exige que somente seja introduzido germoplasma após a obtenção do laudo de "análise de risco", o que coloca todas plantas como sendo de importação proibida, até que se constate o risco de sua introdução. É através do laudo, apresentado pelos especialistas cadastrados, que se dará a autorização de importação e se recomendará os procedimentos necessários, inclusive a necessidade de quarentena.

O germoplasma, para fins do Mercosul, vem sendo classificado de acordo com suas classes de ricos, a saber: Praga Quarentenária A1, que é uma praga de importância econômica potencial para a área posta em perigo pela mesma e onde ainda não se encontra presente, e Praga Quarentenária A2, que é uma praga de importância econômica potencial para a área posta em perigo pela mesma e onde ainda não se encontra amplamente disseminada e está sendo oficialmente controlada, ou ainda Praga Quarentenária A2 Regional que é aquela que apresenta disseminação localizada e está submetida a controle oficial por um ou mais países da região. Define-se por praga toda e qualquer espécie, raça ou biótipo de vegetais, animais ou agentes patogênicos, nocivos para os vegetais ou produtos vegetais.

PLANTAS ENTORPECENTES

Com introdução proibida, segue a Lei nº 6.368 de 21/10/76 e Decreto nº 78.992 de 21/12/1976) - Ex: Cannabis sativa, Claviceps paspali, Datura suaveolens, Eritroxylon coca, Laphophora williansii, e Pretonia amazonica.

3. A LEGISLAÇÃO FITOSSANITÁRIA NACIONAL

O MA, através das Delegacias Federais de Agricultura e Abastecimento localizadas em todos os estados, juntamente com o Ministério da Fazenda, através da Receita Federal, são os órgãos responsáveis pela fiscalização do germoplasma importado. No Estado de São Paulo, a DFA/SP normalmente designa ao Instituto Biológico, a inspeção de germoplasma introduzido.

A legislação brasileira teve sua regulamentação aprovada através do Decreto nº 24.114 de 12 de abril de 1934, o qual foi alterado em 1943 e em 196l. Hoje, para atendimento às "Normas e Procedimentos Quarentenários de Intercâmbio Internacional de Vegetais e Solo", constantes da Portaria Nº 148 , de 15 de junho de 1992, deve-se observar nas Disposições Gerais e Definições, no seu parágrafo II, as seguintes citações: "Para efeito dessas normas e procedimentos, são permitidas a importação e exportação dos materiais vegetais, de interesse da pesquisa científica, às instituições oficiais ou governamentais de pesquisa, preferencialmente aquelas pertencentes ao Sistema Cooperativo de Pesquisa Agropecuária (SCPA), coordenado pela EMBRAPA, às Universidades, e também às entidades particulares no Brasil e no exterior, que se comprometam a atender às exigências destas normas, e que comprovem dispor de: 1 - Instalações, laboratórios e equipamentos de quarentena para exames entomológicos e fitopatológicos, objetivando a detecção, identificação, tratamento e erradicação de pragas e fitopatógenos no material vegetal e solo a ser importado e exportado; 2 - Pessoal capacitado, que se responsabilize pelo funcionamento das instalações de quarentena, preparo, manipulação, embalagem e etiquetagem do material".

Outros Diários Oficiais da União trazem mais informações recentes como o Suplemento ao nº 195 da Seção 1 de 10 de outubro de 1995, o Suplemento 58 de 25 de março de 1996 e, o Suplemento ao 74 de 18 de abril de 1997.

No caso do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária, coordenado pela EMBRAPA, segue-se legislação própria para germoplasma introduzido para fins de pesquisa, cujas portarias são as seguintes:

a) Portaria nº 224 de 03 de maio de 1977, onde o CENARGEN foi credenciado para executar o intercâmbio e quarentena de germoplasma vegetal;

b) Portaria nº 106 de 14 de novembro de 1991, onde o CNPMA(Centro Nacional de Pesquisa de Monitoramento e Avaliação de Impacto Ambiental) foi credenciado para executar o intercâmbio e quarentena de organismos vivos;

c) Portaria nº 148 de 15 de junho de 1992, que estabelece as normas e os procedimentos para importação e exportação de germoplasma vegetal para fins de pesquisa;

d) Portaria nº 74 de 07 de março de 1994, que estabelece as normas e os procedimentos para importação e exportação de organismos vivos.

BIOSSEGURANÇA

A Lei nº 8.974, de 05 de janeiro de 1995, somada ao Capítulo V, do Decreto nº 1.752, de 20 de dezembro de 1995, tratam da regulamentação para a obtenção do Certificado de Qualidade em Biossegurança (CQB).

As Instruções Normativas nºs 1,2,3,4,5,6,e 7 da CTNBio, publicadas no Diário Oficial da União, de 06 e 12 de setembro, 13 de novembro, 20 de dezembro, 09 de janeiro, 06 de março, e 09 de junho de 1996, respectivamente, apresentam as Normas provisórias para a importação de vegetais geneticamente modificados destinados à pesquisa.

A Instrução Normativa nº 1, trata da emissão do "Certificado de Qualidade em Biossegurança" e da formação da Comissão Interna de Biossegurança (CIBio). Na Instrução nº 2, aparecem as Normas Provisórias para Importação de Vegetais Geneticamente Modificados destinados à pesquisa, que são as seguintes:

  • A Instituição interessada deverá requerer ao Departamento de Defesa e Inspeção Vegetal (DDIV), do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, a permissão para importação do vegetal geneticamente modificado. O DDIV concederá ou não a permissão, de acordo com o parecer técnico da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio), baseado na análise de uma série de informações como: nome do solicitante; cargo; nome da instituição; endereço e telefone da instituição; nome comum do vegetal; nome científico e cultivar; classificação do organismo geneticamente modificado; genes inseridos no vegetal e suas funções; metodologia utilizada para a transformação; justificativa técnica da importação; utilização pretendida; histórico de introduções anteriores semelhantes; nome e endereço da instituição doadora; nome e telefone da pessoa que está enviando; país e localidade onde o material foi coletado, desenvolvido e produzido; forma como o material será introduzido; relação do material e respectivas quantidades; cronograma e número de introduções; local de destino, onde serão realizadas as pesquisas; projeto de pesquisa, aprovado pelo CIBio para vegetais do grupo I, ou CTNBio no caso de vegetais do grupo II; local de desembarque; data aproximada da chegada; meio de transporte; local de quarentena; condições de quarentena; medidas preventivas no local de destino; descrição do método de eliminação e descarte.

  • O DDIV encaminhará a solicitação para o CTNBio, para parecer técnico.

  • A CTNBio encaminhará para o DDIV o parecer sobre a solicitação.

  • Tanto a permissão para importação , quanto a autorização de despacho no ponto de entrada no país do material vegetal geneticamente modificado, estará a cargo do DDIV e estão sujeitas as exigências contidas no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, e na Portaria nº 148, de 15 de junho de 1992, do hoje Ministério da Agricultura e do Abastecimento, que rege a introdução no país de vegetais para pesquisa.

  • Estas normas não se aplicam a vegetais geneticamente modificados, da mesma espécie e cultivar, e com os mesmos genes introduzidos, que já tenham sido liberados pela autoridade competente para comercialização. Entretanto, estes vegetais estarão sujeitos à legislação fitossanitária supracitada.

  • O material introduzido somente será utilizado em regime de contenção. A autorização não permite a realização de pesquisa em campo, que somente será autorizada, mediante um parecer conclusivo da CTNBio em requerimento diferenciado, após análise de documentos específicos, conforme norma da CTNBio.

A Instrução Normativa nº 3 apresenta as Normas para Liberação planejada no Meio Ambiente de Organismos Geneticamente Modificados contendo um sumário dos procedimentos, uma descrição dos organismos, e propostas para liberação. Na Instrução Normativa nº 4 aparecem as Normas para o Transporte de Organismos Geneticamente Modificados (OGMs) e propostas de formulários para a solicitação de permissão.

A Instrução Normativa nº5 somente apresenta novidades no seu Art. 1º onde cita que as solicitações para a importação de vegetais geneticamente modificados destinados à pesquisa, submetidas à apreciação da CTNBio de acordo com a Instrução Normativa nº 2, quando tiverem como objetivo a liberação planejada no meio ambiente, só serão avaliadas pela referida Comissão a partir do momento que a requerente submeter a proposta correspondente de liberação planejada no meio ambiente de Organismos Geneticamente Modificados - OGM, de acordo com a instrução Normativa nº 3, e se esta proposta tiver parecer favorável do revisor da mesma.

Para a Instrução Normativa nº 6 reservou-se a apresentação das Normas sobre Classificação dos Experimentos com Vegetais Geneticamente Modificados quanto aos Níveis de Risco e de Contenção, cita as definições, apresenta os níveis de contenção para experimentos em casa-de-vegetação. Na Instrução nº 7 aparecem as Normas para o Trabalho em Contenção com Organismos Geneticamente Modificados (OGMs), contendo o Requerimento de Autorização para Trabalho em Contenção com Organismo Geneticamente Modificado, e mostra as Listas de Pragas Quarentenárias de Plantas que, em parte, são as seguintes:

LISTA A1 DE PRAGAS QUARENTENÁRIAS DE PLANTAS (MICROORGANISMOS E NEMATÓIDES) PARA ALGUMAS ORNAMENTAIS

INSETOS E ÁCAROS

Acarus siro qualquer grão armazenado

Tetranychus pacificus....................................algodão ornamental

COLEOPTERA

Anthonomus vestitus.................................... algodão ornamental

DIPTERA

Orseolia oryzae............................................ gramíneas

HEMIPTERA

Lygus spp. ..................................................algodão ornamental

HOMOPTERA

Cicadulina mbila ...........................................gramíneas

Maconellicoccus hirsuta ................................algodão ornamental, Hibiscus spp.

LEPIDOPTERA

Agrotis segetum ..........................................algodão ornamental

Earias insulana ............................................algodão ornamental

Earias bipraga .............................................algodão ornamental

Heliothis armigera ........................................algodão ornamental

Parasa lepida palmáceas

Pectinophora scutigera ..................................Malvaceae

NEMATÓIDES

Anguina tritici ...............................................Poaceae

Bursaphelenchus xylophilus ..............................Coníferas

Ditylenchus dpsaci .........................................polífago

Ditylenchus destructor....................................bulbos florais (Ex: Gladíolo, Amarylis)

Pratylenchus fallax .........................................rosa e crisântemo

Pratylenchus scribneri ....................................orquídea

Pratylenchus thornei ......................................rosa e ornamentais

Subanguina radicicola .....................................gramíneas

Xiphinema italiae ...........................................coníferas

PROCARIONTES

Curtobacterium flaccumfaciens pv. Flaccumfaciens Fabaceae

Erwinia amylovora ...........................................rosáceas ornamentais

Erwinia salicis .................................................Salicaceae

Lethal yellowing MLO ........................................Palmaceae

FUNGOS

Cronartium spp. ...............................................Pinus spp.

Fusarium oxysporium f.sp.elaidis .........................palma africana

Gymnosporangium spp. .....................................Palmaceae, e rosáceas ornamentais

Hapoblasidium musae.........................................Musa spp

Phymatotrichopsis omnivora ...............................polífago

Polyspora lini.....................................................algodão ornamental

Peridermium spp. ..............................................Pinus spp.

Scirrhia acicola .................................................Pinus spp.

VÍRUS e VIRÓIDES

Banana bunchy top virus .....................................Musaceae

Não se deve perder de vista, porém, a legislação anterior onde se separa grupos de germoplasma conforme seu provável grau de risco. O que constava é o seguinte:

2.2.l.1. Sem restrição ou proibição - feito o Pedido de Importação, o germoplasma deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário Internacional, sugerindo -se que seja colocada uma declaração adicional: "material doado para fins de pesquisa, sem valor comercial";

2.2.l.2. Com restrição condicional - deve ser preparado o Pedido de Importação, e no Pedido de Visto de Liberação Alfandegária anexar o Certificado Fitossanitário Internacional original que deve conter declaração adicional conforme exigido pela portaria para espécie, como os exemplos a seguir:

Isenção dos fungos: Nectria galligena para Rosaceae;

Isenção de nematóide: Heterodera glycines para Fabaceae.

Isenção das bactérias: Corynebacterium flaccumfaciens para as Fabaceae, e Erwinia amylovora para Rosaceae.

Tratamento da semente: Indicar o produto, concentração e tempo para Pinus, Eucaliptus e outra espécies florestais.

É importante lembrar que à DFA/MA (Delegacia Federal de Agricultura, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento) cabe exigir a isenção para outras espécies, aparentadas ou não, às listadas, caso julgue a eminência de risco de danos à agricultura nacional, sendo imprescindível que se efetue a consulta antes de qualquer introdução.

2.2.l.3. Com proibição - permitido somente para fins de pesquisa. Deve ser preenchido o PERMIVS (Permissão para Vegetais e Solo), sendo obrigatório a Permissão do MA designando o ponto de entrada, as restrições fitossanitárias e a prescrição de quarentena, sendo necessário também neste caso o Certificado Fitossanitário Internacional. Exemplos de proibição:

2.2.l.3.1. Plantas ornamentais: Ex:. Rubiaceae, Rutaceae, mudas de espécies dos gêneros Eucaliptus, Pinus e de florestais.

2.2.l.3.2. Solos, Microorganismos, Insetos, e Plantas daninhas: bactérias, vírus, viróides, fungos, e nematóides.

4. PROCEDIMENTOS PARA A INTRODUÇÃO DE GERMOPLASMA

a) solicitar do exportador, com antecedência, os dados essenciais para o preenchimento dos papéis de importação, tais como: a quantidade (unidade e peso), o valor estimado do volume, o meio de transporte, o ponto de entrada, a época de disponibilidade do germoplasma, tipo de embalagem, quais as espécies e cultivares, nome e endereço completo do exportador;

b) uma vez que esteja de posse dos dados acima, submeter ao Serviço de Sanidade Vegetal (SSV/DFA) e ao Serviço de Fiscalização de Fomento da Produção Vegetal (SFFV/DFA) o Pedido de Importação( para germoplasma sem restrições) ou com o PERMIVS (para germoplasma com proibição de importação);

c) após ter recebido a Permissão de Importação deve-se enviá-la ao remetente, solicitando-lhe que, junto ao volume, efetue a remessa do Certificado Fitossanitário Internacional (seguindo-se as exigências do Brasil, conforme a periculosidade do germoplasma), e que encaminhe somente o original;

d) ao chegar a encomenda, é necessário dar entrada junto do SSV/DFA e junto ao SFFV/DFA, do Pedido de Visto de Liberação Alfandegária, onde será checado se está de acordo com a legislação e no caso de haver restrição será verificado se a declaração adicional confere com o exigido pelo PERMVs.

e) de posse da 3ª via que será apresentada ao PVA/SVA/DFA/MA, no ponto de entrada, para exames macroscópicos e liberado ou não, conforme o estado sanitário do material, estando a partir daqui liberado para o introdutor ou sendo designada a quarentena do mesmo.

5. SUGESTÕES AO INTRODUTOR

a) estar certo da inexistência do germoplasma no País, dando preferência sempre para o germoplasma que já foi introduzido;

b) nunca introduzir diretamente, sem o consentimento dos responsáveis pela sanidade fitossanitária;

c) somente introduzir o essencial para a pesquisa ou para um início de cultura, e em caso de banco de germoplasma introduzir paulatinamente os acessos;

d) escolher germoplasma, preferencialmente, de regiões isentas de patógenos exóticos, preferindo realizar sua introdução de países e instituições que se preocupem com a sanidade vegetal de seus recursos genéticos;

e) dar preferência para a introdução de germoplasma na forma de cultura "in vitro" ou sementes;

f) dar atenção especial ao germoplasma oriundo de expedições científicas de coleta, mesmo às efetuadas no País, quarentenando-o isolado de outras ornamentais.

6. ATRIBUIÇÕES DE UMA ÁREA DE INTERCÂMBIO E QUARENTENA

Para maior segurança fitossanitária do País, seria importante que todas Instituições governamentais, Universidades e empresas particulares, que realizam o intercâmbio de germoplasma rotineiramente, se preocupassem em organizar uma infra-estrutura adequada de segurança, com as seguintes atribuições:

a) introduzir de outros estados e países, de conformidade com a legislação vigente, sementes e outro material de propagação vegetativa, de interesse para a agricultura;

b) manter registro e mostruário de sementes correspondentes às novas introduções, bem como preparar listagem atualizada de germoplasma disponível ao intercâmbio;

c) realizar quarentena em casa de vegetação e no campo, quando necessário, visando à liberação apenas de material isento de agentes patogênicos e insetos exóticos;

d) realizar intercâmbio de germoplasma com outros estados e países, providenciando a remessa de sementes ou outro material de propagação fornecidos pela Instituição.

GIACOMETTI (1995) tece as seguintes conclusões e recomendações em seu trabalho: a) A introdução ordenada e sistemática de germoplasma constitui estratégia segura e efetiva de se enriquecer a variabilidade genética das plantas cultivadas, indispensável aos programas de melhoramento e pesquisa correlata.

b) Para se garantir o êxito na doação de germoplasma de fontes externas, deve-se considerar que ocorrem restrições e que solicitações criteriosas envolvendo intercâmbio constituem importante estratégia para o êxito.

c) Inspeções cuidadosas, tratamento e quarentena de pós-entrada constituem medidas para minimizar os riscos da introdução de pragas e doenças exóticas e para garantir o máximo de segurança.

d) As leis de proteção do direito do melhorista não constituem entraves ao livre intercâmbio de germoplasma.

7. O COMPLEXO QUARENTENÁRIO

Apesar de ser rotina o alto fluxo de introduções de germoplasma de ornamentais, principalmente no Estado de São Paulo, para venda direta ao consumidor, fica clara a falta de infra-estrutura, e de pessoal, qualificados para a finalidade de inspeção e quarentena. A realidade é que as empresas nacionais que introduzem grandes quantidades de materiais de origem vegetal, para fins comerciais, recebem uma fiscalização amena, ao passo que, as Instituições e Empresas de Pesquisa, bem como as Universidades, que introduzem pequenas quantidades de germoplasma, acabam sendo as que recebem inspeções e quarentenas. Deve ficar claro que não se pretende aqui amenizar as prescrições para aqueles que trabalham com pesquisa, pois, sabe-se muito bem que as exigências devem continuar a existir, mas sim que as inspeções têm que ter a mesma rigidez para todos os casos.

Para se garantir a sanidade do germoplasma de ornamentais no Brasil, são necessários quarentenários seguros, sendo que para sua construção sugere-se o seguinte:

Existe um dilema, pois, para um quarentenário ideal deve-se escolher um local isolado das culturas que se pretenda introduzir, o que faz com que se lembre da imagem de uma "ilha", porém, isto leva a outros problemas como a distância dos especialistas e a dificuldade no apoio logístico.

Anexo ao quarentenário deve existir uma sala de recepção e de abertura de volumes. A sala deve ser segura para evitar o escape de insetos, e próxima aos laboratórios especializados para o caso de exames mais detalhados.

Deve contar também com câmara fria e seca, biblioteca, além das instalações de higiene pessoal. Neste mesmo edifício pode estar a sala de microscopia e o depósito de ferramentas e utensílios de limpeza, além de sala para fichários e secretaria.

A casa de vegetação deve ser construída de maneira que seja de trânsito exclusivo para os responsáveis, devendo possuir estrutura metálica com vidros e telas a prova de insetos, sendo rodeada externamente por uma canaleta d’água destinada a evitar a entrada de insetos rasteiros. Suas portas, tanto internas como externas, podem ser seladas com borracha e todas as janelas cobertas com tela de 40 malhas/pol2. Internamente podem ser subdividida em 6 ou mais salas, separadas entre si por vidros e alvenaria; as janelas totalmente teladas e com alavanca de abertura externa à casa de vegetação; o piso deve ser totalmente cimentado, com ralos que conduzem a água excedente para um poço profundo, tampado com laje de concreto.

O quarentenário também pode ser dotado de dependência complementar, a qual possui vestíbulo, antecâmaras de acesso ao corredor das salas de quarentena; um espaço para a autoclavagem e tratamento térmico, uma câmara de desinfeção de solo, uma sala de depósito, e uma sala para os trabalhos dos técnicos.

Externamente ao quarentenário poderá existir o local para o depósito de terra, areia e adubo, com área suficiente para permitir o acesso de caminhão, construção de fossas assépticas, podendo também possuir um pequeno telado para abrigar mudas de pós-quarentena, e uma cerca para impedir o acesso de pessoas estranhas.

Todas as dependências podem ser contíguas à casa de vegetação, de modo que em sendo um único bloco, facilita o controle e diminui o trânsito com o germoplasma, o que aumenta a segurança fitossanitária.

O equipamento necessário para o funcionamento do quarentenário engloba um laboratório completo para inspeções de fitossanidade, forno para queima de embalagens e material descartado, fumigador de sementes, e expurgo de solo.

Os pesquisadores e técnicos responsáveis pelo quarentenário necessitam estar constantemente presentes para efetuar as inspeções de rotina. É interessante que as salas de trabalho dos funcionários sejam contíguas às da casa-de-vegetação, bem como à sala de abertura de volumes.

Um quarentenário deve possibilitar facilidades de intervenção ou assistência, portanto, deve ser construído próximo aos especialistas em fitossanidade (bactérias, fungos, insetos , nematóides, patologia de sementes, vírus e viróides) sementes de plantas daninhas, e melhoristas genéticos, além de possuir facilidade de acesso aos aeroportos, portos ou correios, como também ao próprio quarentenário, aos meios de comunicação como o telefone, fax, e E-mail.

8. PÓS QUARENTENA

Recomenda-se, para as ornamentais, após o período de quarentena, que sejam tomados os seguintes cuidados com o material original:

a) em material clonado, com exigência para isenção de vírus, deve-se liberar somente o indexado;

b) liberar somente aquele germoplasma que passou pela quarentena, eliminando-se o material original;

c) dar continuidade às observações, jamais esquecendo-se que o germoplama foi introduzido e que, portanto, qualquer anomalia observada deve ser tratada como de alto risco para a Nação.

9. O INSTITUTO AGRONÔMICO E A INTRODUÇÃO DE PLANTAS

O IAC vem apresentando resultados expressivos em pesquisas com recursos genéticos ornamentais, resultado do trabalho com os bancos de germoplasma, e coleções, "ex situ" (Quadro 1) e "in situ"(Mata Atlântica e Cerrado, em Núcleos regionais e Estações Experimentais do IAC, espalhadas pelo Estado de São Paulo). Um bom exemplo do resultado deste trabalho é o lançamento oficial de um novo produto ornamental (ex: cultivar de antúrio, lançado em 1997).

Quadro 1. Principais bancos ativos de germoplasma de espécies ornamentais do Instituto Agronômico, a quantidade de espécies e de acessos.

BANCOS

ESPÉCIES

ACESSOS

Açucena

10

60

Amarilis

10

76

Palmeiras

600

1300

Heliconia

100

140

Diversas Arbóreas

2000

2500

Diversas Herbáceas

2000

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As introduções de espécies diversas e o fornecimento de germoplasma pelo IAC, são resguardados pelo trabalho de inspeção e quarentena.

O IAC tem atuado em colaboração estreita com a Delegacia Federal de Agricultura e Abastecimento/ através do Serviço de Sanidade Vegetal de São Paulo, com o CENARGEN/EMBRAPA, e com o Instituto Biológico. Um apanhado das quarentenas realizadas, nestes últimos anos, pode ser observado no Quadro 2.

 

Quadro 2. Quarentenas oficiais com ornamentais realizadas no IAC, no período de 1990 /1998, com número de acessos e país de procedência.

ESPÉCIES

Nº ACESSOS

PROCEDÊNCIA
Alstroemeria spp. 63 Itália
Euphorbia fulgens 3 Itália

Heliconia spp

15 Porto Rico

Através do apoio logístico dos laboratórios especializados do Centro de Fitossanidade (Entomologia, Fitopatologia, Nematologia, e Virologia) e do Centro de Recursos Genéticos Vegetais e Jardim Botânico (Intercâmbio e Quarentena), os membros da Comissão de Quarentena atuam diretamente nas inspeções de abertura de volumes e de quarentena, inclusive em germoplasma que não têm designação oficial de quarentena (Quadro 3). Além disso, o IAC possui uma equipe de pesquisadores científicos melhoristas, especialistas em ornamentais, do Centro de Horticultura, que são consultados quando de cada introdução para os trabalhos de condução das plantas ornamentais em quarentenário.

Quadro 3. Detecção de organismos exóticos pela comissão de quarentena do IAC, em germoplasma de ornamentais introduzido no período de 1990/1998.

PATÓGENO

PLANTA

 PROCEDÊNCIA

Ácaros Vivos Coccothrinax argentata USA
Bactéria Pinanga copelandii USA
Botryodiplodia sp Chelyocarpus repens USA
Botryodiplodia sp Prestoea montana USA
Fusarium spp. Phoenix paludosa USA
Fusarium spp. Pinanga elmeri USA
Fusarium spp. Pinanga copelandii USA
Macrophomina sp Arenga porphyrocarpa USA
Phoma sp Arenga porphyrocarpa USA
Chaetonium sp Hibiscus cannabinus CUBA
Bactéria Hibiscus cannabinus CUBA
Xanthomonas sp Hibiscus cannabinus CUBA
Aspergillus sp Hibiscus cannabinus CUBA
Nematóide de Vida Livre Satakentia liokiuensis USA
Ovos de ácaros Arenga porphyrocarpa USA

Embora a introdução e a quarentena de plantas sejam atividades desenvolvidas pelo Instituto Agronômico, com o objetivo principal de proteger seus recursos genéticos, pretende-se, também, auxiliar as instituições congêneres e aos agricultores, quando houverem convênios celebrados entre as partes.

LITERATURA CITADA

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Renato Ferraz de Arruda Veiga é Pesquisador Científico VI, Diretor do Jardim Botânico do Instituto Agronômico - IAC e Presidente da Associação dos Amigos do Jardim Botânico do IAC.
Graduado em Agronomia pela Faculdade de Agronomia e Zootecnia Manoel Carlos Gonçalves, FAZMACG, Espírito Santo do Pinhal, SP, Brasil.
Mestre e Doutor em Ciências Biológicas (Botânica) pela Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho, UNESP, SP, Brasil.
Coordenador Nacional do Sub-programa de Recursos Genéticos do IICA/PROCISUR.

Contato: veiga@iac.sp.gov.br

  Tarcísio Prezotto: Ministério da Agricultura e do Abastecimento - Delegacia Federal de Agricultura/DFA/SSV-SP
  Jorge Luiz Bassetto: Ministério da Agricultura e do Abastecimento - Delegacia Federal de Agricultura/DFA/SSV-SP

Para aprofundar conhecimento do assunto, o Instituto Agronômico - IAC, está oferecendo o Curso on-line de Introdução ao Manejo de Recursos Fitogenéticos, ministrado pelo Pesquisador Renato de Arruda Veiga

Visite o site da Associação dos Amigos do Jardim Botânico do IAC
www.amigosdojardimbotanicoiac.org.br


Reprodução autorizada desde que citadas a autoria e a fonte


Dados para citação bibliográfica(ABNT):

VEIGA, R.F.A.; PREZOTTO, T.; BASSETTO, J.L. Introdução de germoplasma de espécies ornamentais nativas e exóticas. 2007. Artigo em Hypertexto. Disponível em: <http://www.infobibos.com/Artigos/2007_3/germo/index.htm>. Acesso em:


Publicado no Infobibos em 04/07/2007